O seguro-desemprego é um dos direitos dos trabalhadores brasileiros que está incluído na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Por intermédio desse benefício o governo concede auxílio em dinheiro por determinado período de tempo — que varia de 3 a 5 meses — ao empregado que perdeu o emprego contra a sua vontade.
Para que o trabalhador tenha direito a receber essa ajuda, precisa estar de acordo com algumas exigências.
A assistência financeira será prestada ao trabalhador que tiver sido dispensado sem justa causa, tendo trabalhado no mínimo 12 meses caso seja a primeira vez que solicita esse direito trabalhista. Se for a segunda vez que vai receber o seguro-desemprego, serão exigidos 9 meses de registro em carteira, e para aqueles que já estiverem no terceiro pedido (ou mais), são necessários 6 meses devidamente registrados.
Uma das maiores dúvidas é com relação ao sócio de uma empresa: ele tem direito a receber seguro-desemprego? Continue a leitura deste post e descubra!
Sócio tem direito a receber seguro-desemprego?
Caso o trabalhador venha a ser dispensado da empresa na qual trabalha com registro em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), mesmo que seja sócio em outra companhia, ele não será impedido de receber o seguro-desemprego.
Contudo, para que isso aconteça o trabalhador precisa comprovar alguns dados. Veja abaixo como funciona a lei e o que precisa ser provado nesse caso.
Como funciona a lei e quais são os requisitos?
Para ter direito ao seguro-desemprego o trabalhador deve demonstrar que não possui nenhuma renda própria para o seu sustento e para o sustento da sua família. Precisa também estar desempregado quando for dado o deferimento do seu direito de receber os valores e não pode estar recebendo benefício da Previdência Social — exceto benefício por pensão por morte ou o auxílio acidente.
A Lei 7.998/1990 regulamenta o programa do seguro-desemprego e não proíbe que o cidadão, sócio de um empreendimento e que tenha sido dispensado em outra empresa, receba o seu direito. Basta que a empresa na qual ele tem participação não tenha gerado lucros nos últimos 3 meses e que ele não tenha exercido atividade remunerada durante o último ano como sócio.
O que fazer para receber o benefício?
Para poder receber o seguro-desemprego o trabalhador deve se dirigir até o SINE (Sistema Nacional de Emprego), SRTE (Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego), agências credenciadas da Caixa Econômica Federal ou outros órgãos que sejam credenciados pelo MTB (Ministério do Trabalho). Deve levar consigo uma série de documentos:
- documento de identificação (RG);
- CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
- documento de identificação de inscrição no PIS/PASEP;
- requerimento de seguro-desemprego (guias) ou comunicação de dispensa impressa pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego;
- TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho);
- documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- CPF (Cadastro de Pessoas Físicas);
- documentos que comprovem que não recebeu lucros da empresa em que é registrado como sócio nos últimos 3 meses.
Onde retirar o benefício?
Caso o sócio se enquadre nos itens citados acima, os valores podem ser retirados em uma lotérica, no autoatendimento da CEF (Caixa Econômica Federal) com o cartão cidadão ou diretamente nas agências bancárias.
Caso você tenha sido dispensado e seja sócio de uma empresa na qual não receba lucros, saiba que tem direito a receber seguro-desemprego. Procure os seus direitos e, se precisar, entre em contato com profissionais que entendem do assunto e que podem ajudá-lo nessas questões.
Para sua proteção e de sua família recomendamos conhecer o seguro de proteção financeira e seguro de renda protegida.
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